Art. 22 - Se o elevado número de Partidos e candidatos às eleições proporcionais tornar inviável serem afixadas suas relações dentro da cabine indevassável, será cumprido o inciso II do artigo 133 da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965 - Código Eleitoral, através da afixação dessas relações em local visível no recinto da Seção Eleitoral.
Lei nº 7.493, de 17 de Junho de 1986Ementa Estabele normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 7.493, de 17 de Junho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.493
- Ano
- 1986
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