Art. 2 - O ingresso na Categoria Funcional de Biomédico far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se dos candidatos, no ato da inscrição, diploma de curso superior de Ciências Biológicas, modalidade médica ou habilitação legal equivalente, e registro no Conselho Regional respectivo.
Lei nº 7.497, de 24 de Junho de 1986Ementa Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Biomédico e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.497, de 24 de Junho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.497
- Ano
- 1986
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