Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) - direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) - organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) - planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
d) - (VETADO);
e) - (VETADO);
f) - (VETADO);
g) - (VETADO);
h) - consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) - consulta de enfermagem;
j) - prescrição da assistência de enfermagem;
l) - cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) - cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) - participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;