Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) - participar da programação da assistência de enfermagem;
b) - executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) - participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) - participar da equipe de saúde.