Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) - executar ações de tratamento simples;
c) - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) - participar da equipe de saúde.