Art. 18 - O funcionário fará jus, por ano, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos.
§ 1º - Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário adquirirá o direito de férias.
§ 2º - Não poderá gozar férias o funcionário removido para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, antes de um período de 6 (seis) meses de sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas.