Art. 19 - As férias poderão ser excepcionalmente interrompidas em razão de relevante interesse do serviço, declarado como tal pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Parágrafo único - Em tal caso, a parcela não gozada das férias poderá ser utilizada no período de 12 (doze) meses imediatamente subseqüente.