Art. 21 - Sem prejuízo do da retribuição e dos demais direitos e vantagens, poderá o funcionário do Serviço Exterior ausentar-se do posto em razão das condições peculiares de vida da sede do exterior, atendidos os prazos e requisitos estabelecidos em regulamento.
Lei nº 7.501, de 27 de Junho de 1986Ementa Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Legislacao
Art. 21 do Lei nº 7.501, de 27 de Junho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.501
- Ano
- 1986
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