Art. 22 - O funcionário do Serviço Exterior casado terá direito a licença, sem remuneração ou retribuição, quando o seu cônjuge, que não ocupar cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, for mandado servir, ex offício, em outro ponto do território nacional ou no exterior.
Lei nº 7.501, de 27 de Junho de 1986Ementa Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 7.501, de 27 de Junho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.501
- Ano
- 1986
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