Art. 30 - São deveres do funcionário do Serviço Exterior no exercício de função de chefia, no Brasil e no exterior:
I - defender os interesses legítimos de seus subordinados, orientá-los no desempenho de suas tarefas, inculcar-lhes espírito de iniciativa, disciplina e respeito ao patrimônio público;
II - exigir de seus subordinados ordem, atendimento pronto e cortês ao público em geral e exação no cumprimento de seus deveres, bem como, dentro de sua competência, responsabilizar e punir os que o mereçam, comunicação as infrações à autoridade competente; e
III - dar conta à autoridade competente do procedimento público dos subordinados, quando incompatível com a disciplina e a dignidade de seus cargos ou funções.