Art. 36 - O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa de nacional estrangeira.
§ 1º - A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, serão apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos desta Lei, como requisito prévio à nomeação.
§ 3º - Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior.
§ 4º - A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso:
I - o cancelamento da inscrição do candidato;
II - a denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;
III - o desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;
IV - a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior; e
V - a demissão do funcionário, mediante processo administrativo.