Das Classes, dos Cargos e das Funções
Art. 40 - A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, de nível superior, estruturada na forma desta Lei, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente.
§ 1º - O número de ocupantes de cargos da carreira de diplomata em cada classe será fixado no Anexo desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.888, de 8.12.99)
§ 2º - O número de ocupantes de cargos nas classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá variar, desde que seu total não ultrapasse seiscentos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.888, de 8.12.99)
§ 3º - Em qualquer hipótese, o número de Primeiros Secretários não poderá ultrapassar em vinte e cinco por cento ao número de Segundos Secretários, e este não poderá ultrapassar em cinqüenta por cento ao de Terceiros Secretários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.888, de 8.12.99)
§ 4º - O número de Terceiros Secretários promovidos a cada semestre a Segundos Secretários e o número de Segundos Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros Secretários serão estabelecidos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.888, de 8.12.99)