Art. 44 - Os Chefes de Missão Diplomática permanente serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 49 desta Lei, dentre os Ministros de Segunda Classe.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao país.