Da Lotação e da Movimentação
Art. 45 - Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros, no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a cinco anos consecutivos em cada posto. (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 8.12.99)
Parágrafo único - A permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, em cada posto do grupo C, não será superior a três anos, podendo ser prorrogada no máximo até doze meses, atendida a conveniência da Administração e mediante expressa anuência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 8.12.99)