Art. 47 - Os Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários deverão servir efetivamente durante 3 (três) anos em cada posto e 6 (seis) anos consecutivos no exterior.
§ 1º - A permanência de Diplomata das classes mencionadas no caput deste artigo, nos postos do grupo C, não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da Administração mediante a expressa anuência do interessado.
§ 2º - A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a 8 (oito) anos, desde que nesse prazo tenha o funcionário servido ou venha a servir em posto do grupo B e em posto do grupo C.
§ 3º - O Diplomata da classe de Conselheiro poderá servir, consecutivamente em 3 (três) postos no exterior, desde que um deles esteja classificado no grupo C.
§ 4º - A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo Secretário e Terceiro Secretário far-se-á para posto no qual estejam lotados pelo menos 2 (dois) Diplomatas de maior hierarquia funcional.
§ 5º - Será de, no mínimo, 2 (dois) anos o estágio inicial na Secretaria de Estado dos Diplomatas da classe de Terceiro Secretário.
§ 6º - Os prazos de permanência no exterior do Conselheiro no exercício de chefia de posto e comissionado na função de Ministro-Conselheiro podem somar-se ao previsto no caput e no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.888, de 8.12.99)