Art. 48 - Nas remoções entre postos no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 14 desta Lei:
I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B ou C;
II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e
III - os que estiverem servindo em posto do grupo C somente poderão ser removidos para posto do grupo A.
§ 1º - As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da Administração.
§ 2º - Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o artigo anterior.
§ 3º - O Diplomata as classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, removido para a Secretaria de Estado nas condições do parágrafo anterior, tendo servido apenas em posto do grupo A, não poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto daquele mesmo grupo.
§ 4º - O disposto nos incisos I, II e III não se aplica ao Conselheiro no exercício de chefia de posto ou comissionado na função de Ministro-Conselheiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.888, de 8.12.99)