Art. 50 - Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em posto do grupo C, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da Administração, ser comissionado Diplomata das classes de Primeiro Secretário ou Segundo Secretário.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o Diplomata perceberá o vencimento de seu cargo efetivo e indenização de representação correspondente à função na qual tiver sido comissionado.
§ 2º - As condições para o comissionamento na função de Conselheiro, vedado em postos dos grupos A e B, serão definidos em regulamento.