Da Promoção
Art. 51 - As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos critérios de merecimento e de antigüidade, aplicados da seguinte forma:
I - promoção a Ministro de Primeira Classe e a Ministro de Segunda Classe, por merecimento;
II - promoção a Conselheiro, por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 8.12.99)
III - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e um por antigüidade; e (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 8.12.99)
IV - promoção a Segundo Secretário, por antigüidade.