Art. 55 - Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.4.90)
I - O Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.4.90)
II - O Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.4.90)
III - O Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.4.90)
§ 1º - A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior ocorrerá na data em que se verificar a primeira das duas condições previstas em cada um dos incisos I, II e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.4.90)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.888, de 8.12.99)
§ 3º - (Execução suspensa)
§ 4º - O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo 2 (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior, a remuneração correspondente ao cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.4.90)
§ 5º - (Revogado pela Lei nº 9.888, de 8.12.99)
§ 6º - (Revogado pela Lei nº 9.888, de 8.12.99)
§ 7º - (Revogado pela Lei nº 9.888, de 8.12.99)
§ 8º - (Vetado na Lei nº 7.501, de 27.6.86)
§ 9º - Na segunda quinzena de junho e de dezembro, um Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior poderá ter o cargo transformado no de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, por ato do Presidente da República, desde que cumpra os requisitos do inciso II do art. 52 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.888, de 8.12.99)