Art. 56 - Aplica-se o disposto no art. 2º e seguintes da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aos Diplomatas transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior.
Parágrafo único - O cálculo das importâncias a serem adicionadas ao vencimento far-se-á nos termos do caput e alínea b do art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e incidirá sobre os atuais valores das funções de confiança especificadas no Anexo I do Decreto-lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979.