Art. 1 - Ficam criados, no Quadro Permanente dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal, os cargos em comissão e efetivos, constantes dos Anexos I e II desta lei.
§ 1º - Os cargos em comissão serão providos de acordo com a legislação aplicável à espécie.
§ 2º - Os cargos efetivos serão providos mediante prévio concurso público.