Art. 1 - Nas ações de despejo relativas a prédios urbanos residenciais e não residenciais, regidas pela Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, nenhuma sentença será executada, a partir da data da vigência desta lei e até o dia 1º de março de 1987, ressalvado o disposto no artigo 4º desta lei.
Parágrafo único - Se, na data da vigência desta lei já houver decorrido o prazo fixado pelo juiz para a desocupação, e a retomada ainda não se tiver efetivado, suspender-se-á a sua execução até o dia 1º de março de 1987.