Art. 2 - O prazo fixado pelo juiz para a desocupação do prédio, nas ações de que trata o artigo anterior não correrá entre a data da vigência desta lei e o dia 1º de março de 1987.
Parágrafo único - O prazo suspenso recomeçará a correr no dia 2 (dois) de março de 1987, por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.