Art. 3 - Os cargos de que tratam os artigos anteriores serão distribuídos pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, mediante ato do Ministro-Presidente do Superior Tribunal Militar, de acordo com a lotação fixada e observados os critérios legais e regulamentares em vigor, em especial os do art. 108, § 2º da Constituição Federal.
Lei nº 7.557, de 19 de Dezembro de 1986Ementa Dispõe sobre a criação, transformação e trasposição de cargos nos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.557, de 19 de Dezembro de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.557
- Ano
- 1986
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