Art. 3 - º A Secretaria Geral do Conselho Nacional de Estatística abrange:
I - os serviços de secretaria dos órgãos deliberativos do Conselho;
II - os serviços executivos dos Convênios Nacionais de Estatística Municipal, nos têrmos do Decreto-lei número 5.981, de 10 de novembro de 1943:
III - os serviços de ação coordenadora e supletiva, relativamente aos órgãos técnicos, federais e regionais, integrados no Sistema Estatístico BrasiIeiro, na forma do disposto no artigo 5.º do Decreto-lei n.º 1.360, de 20 de junho de 1939, e no artigo 10 do Decreto-lei n.º 5.981, de 10 de novembro de 1943.