Art. 4 - Todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União constituirá recurso do FUNCAB, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial ou administrativa tomada em caráter definitivo.
Parágrafo único - As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que estejam relacionadas com o tráfico de drogas de abuso, sofrerão, após sua regular apreensão as cominações previstas no referido decreto-lei, e as mercadorias ou o produto de sua alienação reverterão em favor do FUNCAB.