Art. 5 - Os recursos do FUNCAB serão destinados:
I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas de abuso;
II - aos programas de educação preventiva sobre o uso de drogas de abuso;
III - aos programas de esclarecimento ao público;
IV - às organizações que desenvolvam atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;
V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados;
VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Brasil esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem às questões de drogas de abusos;
VII - à participação de representantes e delegados em eventos realizados no Brasil ou no exterior que versam sobre drogas e nos quais o Brasil tenha de se fazer representar;
VIII - aos custos de sua própria gestão.