Art. 8 - Aplica-se a penalidade disposta na alínea n do art. 26 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a quem, por qualquer modo ou meio, depredar, maltratar, lesar, arrancar, ou matar árvores ou arbustos plantados em logradouros públicos ou em propriedades alheias.
Lei nº 7.563, de 19 de Dezembro de 1986Ementa Institui o PRÓ-FRUTI - Programa Nacional de Arborização Urbana com Árvores Frutíferas e determina outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 7.563, de 19 de Dezembro de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.563
- Ano
- 1986
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