Do Transporte Aéreo Regular Internacional
Art. 203 - Os serviços de transporte aéreo público internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único - A exploração desses serviços sujeitar-se-á:
a) - às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;
b) - na falta desses, ao disposto neste Código.