Da Designação de Empresas Brasileiras
Art. 204 - O Governo brasileiro designará as empresas para os serviços de transporte aéreo internacional.
§ 1º - Cabe à empresa ou empresas designadas providenciarem a autorização de funcionamento, junto aos países onde pretendem operar.
§ 2º - A designação de que trata este artigo far-se-á com o objetivo de assegurar o melhor rendimento econômico no mercado internacional, estimular o turismo receptivo, contribuir para o maior intercâmbio político, econômico e cultural.