Da Garantia de Responsabilidade
Art. 281 - Todo explorador é obrigado a contratar o seguro para garantir eventual indenização de riscos futuros em relação:
I - aos danos previstos neste título, com os limites de responsabilidade civil nele estabelecidos (arts. 257, 260, 262, 269 e 277) ou contratados (§ 1º do art. 257 e parágrafo único do art. 262); Il - aos tripulantes e viajantes gratuitos equiparados, para este efeito, aos passageiros (art. 256, § 2º);
III - ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos serviços aéreos privados (arts. 178, § 2º, e art. 267, I);
IV - ao valor da aeronave.
Parágrafo único - O recebimento do seguro exime o transportador da responsabilidade (art. 250).