Art. 282 - Exigir-se-á do explorador da aeronave estrangeira, para a eventual reparação de danos a pessoas ou bens no espaço aéreo ou no território brasileiro:
a) - apresentação de garantias iguais ou equivalentes às exigidas de aeronaves brasileiras;
b) - o cumprimento das normas estabelecidas em Convenções ou Acordos Internacionais, quando aplicáveis.