Art. 283 - A expedição ou revalidação do certificado de aeronavegabilidade só ocorrerá diante da comprovação do seguro, que será averbado no Registro Aeronáutico Brasileiro e respectivos certificados.
Parágrafo único - A validade do certificado poderá ser suspensa, a qualquer momento, se comprovado que a garantia deixou de existir.