Art. 286 - Aquele que tiver direito à reparação do dano poderá exercer, limites da indenização que lhe couber, direito próprio sobre a garantia prestada pelo responsável (arts. 250 e 281, parágrafo único).
Lei nº 7.565, de 19 de Dezembro de 1986Ementa Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Legislacao
Art. 286 do Lei nº 7.565, de 19 de Dezembro de 1986
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.565
- Ano
- 1986
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