Dos Órgãos Administrativos Competentes
Art. 288 - O Poder Executivo criará órgão com a finalidade de apuração e julgamento das infrações previstas neste Código e na legislação complementar, especialmente as relativas a tarifas e condições de transporte, bem como de conhecimento dos respectivos recursos.
§ 1º - A competência, organização e funcionamento do órgão a ser criado, assim como o procedimento dos respectivos processos, serão fixados em regulamento.
§ 2º - Não se compreendem na competência do órgão a que se refere este artigo as infrações sujeitas à legislação tributária. (VETADO).