Art. 4 - Fica vetado a instalação de indústrias poluentes no Vale do Rio Doce.
Parágrafo único - Após a publicação desta Lei, as empresas já instaladas no Vale do Rio Doce têm um prazo de 120 (cento e vinte) dias para a instalação de equipamento antipoluente, de forma a evitar qualquer tipo de poluição ambiental.