Art. 17 - Ao Corregedor-Geral do Ministério Público incumbe:
I - realizar, mensalmente, correições ordinárias para verificação da regularidade e eficiência dos serviços afetos ao Ministério Público;
II - proceder, de ofício ou por recomendação do Procurador-Geral, ou do Conselho Superior, as correições extraordinárias;
III - efetuar sindicâncias determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Conselho Superior;
IV - presidir as comissões de processo administrativo instaurado pelo Procurador-Geral ou pelo Conselho Superior;
V - apresentar ao Conselho Superior relatório das correições e sindicâncias;
VI - baixar instruções de caráter funcional para Promotores, mediante aprovação do Procurador-Geral, ou por determinação do Conselho Superior;
VII - supervisionar a inspeção dos Promotores aos estabelecimentos penais e Delegacias de Polícia;
VIII - requisitar, de qualquer repartição pública, ou órgão federal, estadual ou municipal da administração direta ou indireta, ou de entidade particular, certidões e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
IX - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, o afastamento de qualquer dos membros do Ministério Público de primeiro grau, sujeitos a correição, sindicância ou processo administrativo;
X - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior do Ministério Público;
XI - organizar os serviços de estatística pertinentes à atuação dos Promotores junto às Varas Criminais e Cíveis;