Art. 14 - Caberá à Diretoria de Portos e Costas, como órgão Central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, sem prejuízo da subordinação prevista na Estrutura Básica de Organização do Ministério da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica dos estabelecimentos e organizações navais integrantes do Sistema no que tange ao ensino.
Lei nº 7.573, de 23 de Dezembro de 1986Ementa Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 7.573, de 23 de Dezembro de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.573
- Ano
- 1986
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