Art. 5 - A admissão dos candidatos aos QOAM será feita através de concurso, para o qual estarão habilitadas as praças que satisfizerem às seguintes condições:
I - possui o segundo grau completo; e
II - ser, no mínimo, Terceiro-Sargento.
Parágrafo único - As normas para o concurso de admissão e para os cursos ou estágios de adaptação ao oficialato serão baixadas pelo Ministro da Marinha.