Art. 1 - Os arts. 13, 16, 18, 19, 22, 23 e 35 da Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. O Ensino Militar de grau superior, destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções dos Oficiais e Oficiais-Generais, compreende três ciclos:
I - o primeiro inclui cursos de: - formação; - graduação; - formação e graduação;
II - o segundo inclui cursos de: - aperfeiçoamento, na linha de ensino militar bélico; - pós-graduação, na linha de ensino militar científico-tecnológico; - pós-graduação, no Quadro Complementar de Oficiais; e
III - o terceiro inclui, em ambas as linhas, cursos de Altos Estudos Militares e de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.
§ 1º - Haverá cursos de especialização e extensão nos dois primeiros ciclos da linha de ensino militar bélico.
§ 2º - O Exército manterá cursos de preparação para ingresso nos cursos de aperfeiçoamento, Altos Estudos Militares e de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército. ......................................................................................................................................