Art. 1 - A Lei n° 7.087, de 29 de dezembro de 1982, modificada pela Lei n° 7.266, de 4 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20. ................................................................................................................................
I - .........................................................................................................................................
II - contribuição do Senado Federal e da Câmara dos Deputados correspondente a 20% (vinte por cento) dos subsídios fixo e variável e das diárias pagas aos Congressistas; ............................................................................................................................................
VIII - dotações específicas destinadas ao IPC nos orçamentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, suficientes para complementar, se necessário, a contribuição que lhes incumbe nos termos desta Lei.
Parágrafo único - As dotações necessárias à execução do disposto nos incisos II, III e VIII deste artigo serão incluídas nos orçamentos dos órgãos aos quais estão vinculados os segurados. ............................................................................................................................................