Art. 5 - Cabe ao Tribunal de Contas da União, mediante ato regulamentar próprio, e atendida a sistemática do Poder Executivo, classificar os cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, adaptando-os à sua estrutura orgânica e funcional, fixando-lhes a remuneração nos valores da escala de níveis prevista no Anexo II, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de dezembro de 1976, observada a disponibilidade de recursos orçamentários próprios.
Lei nº 7.592, de 1º de Abril de 1987Ementa Dispõe sobre a criação de cargos na Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo do Grupo-Atividades de Controle Externo do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.592, de 1º de Abril de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.592
- Ano
- 1987
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