Art. 2 - Os cargos de Juiz Federal serão providos por nomeação do Presidente da República, dentre os Juízes Federais Substitutos, alternadamente, por antigüidade e por escolha em lista tríplice de merecimento, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos; e os de Juiz Federal Substituto, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, satisfeitos os requisitos de idoneidade moral, limite mínimo de idade superior a 25 (vinte e cinco) anos e máximo de até 50 (cinqüenta) anos, só se considerando aprovada a inscrição após realizada a sindicância a que se refere o art. 22 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e a competente investigação social.
Lei nº 7.595, de 8 de Abril de 1987Ementa Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.595, de 8 de Abril de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.595
- Ano
- 1987
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