Art. 1 - A Lei nº 7.194, de 11 de junho de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º .................................................................................................................................................
§ 1º - .....................................................................................................................................................
§ 2º - A garimpagem não será admitida além da profundidade em que seja possível garantir o trabalho dos garimpeiros em condições de segurança, cabendo ao Grupo de Trabalho instituído no § 2º do art. 3º desta Lei avaliar essas condições.