Art. 1 - Acrescente-se ao artigo 28, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, os seguintes parágrafos 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para primeiro. "Art.28. ........................................................................................................................... ........................................................................................................................................
§ 1º - .................................................................................................................................
§ 2º - O policial-militar fará, ainda, jus à indenização de compensação orgânica, cujo valor correspondente é de 20%, incidente sobre o soldo do posto ou graduação, e destina-se a compensar os desgastes orgânicos pelo desempenho efetivo e continuado das atividades profissionais.
§ 3º - As condições e atividades que dão direito à indenização orgânica serão reguladas pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do comandante geral".