Art. 2 - Acrescente-se ao caput do artigo 93, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, o item 4 e mais os parágrafos 1º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para segundo. "Art. 93. .......................................................................................................................... ........................................................................................................................................ 1-.................................................................................................................................... 2-.................................................................................................................................... 3-.................................................................................................................................... 4. a indenização de compensação orgânica.
§ 1º - A indenização da compensação orgânica será paga ao policial-militar na inatividade nos mesmos percentuais fixados para aquele em atividade, calculada sobre o respectivo soldo ou quota-soldo.
§ 2º - .................................................................................................................................
§ 3º - O policial-militar ao ser transferido para a inatividade fará jus:
I - a uma ajuda de custo correspondente ao valor de um soldo do último posto ou graduação em atividade;
II - ao transporte para si e seus dependentes, aí compreendidas as passagens e a translação das respectivas bagagens, para a localidade que fixar residência no Território Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do seu desligamento do serviço ativo".