Art. 2 - Os processos a que se refere o art. 1º, cujas ações tenham sido ajuizadas após a entrada em vigor desta Lei, suspender-se-ão imediatamente após a citação do réu.
Lei nº 7.612, de 9 de Julho de 1987Ementa Dispõe sobre a suspensão dos processos de despejo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.612, de 9 de Julho de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.612
- Ano
- 1987
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