Art. 3 - Durante a suspensão, é defeso praticar qualquer ato processual, podendo o Juiz, no entanto:
I - determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável; ou
II - mandar reduzir a termo o acordo a que tenham chegado as partes, caso em que, assinado por estas e homologado pelo Juiz, terá valor de sentença, que poderá ser executada.