Art. 1 - Os privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária direta ou indireta, à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços e a juros moratórios, foro, prazos e custas processuais ficam estendidos, independentemente de qualquer formalidade, à Fundação Casa de Rui Barbosa (Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966), à Fundação Nacional de Arte (Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975) e à Fundação Joaquim Nabuco (Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1.979).
Lei nº 7.615, de 14 de Agosto de 1987Ementa Concede imunidade tributária às instituições que menciona, torna impenhoráveis os seus bens e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.615, de 14 de Agosto de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.615
- Ano
- 1987
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