Art. 5 - Para efeitos de remuneração, uso de uniforme e precedência hierárquica, durante os cursos de formação para ingresso nos quadros da CAFRM, as candidatas, na condição de Praças Especiais, serão assemelhadas, respectivamente, a Guarda-Marinha, Cabo, e Marinheiro-Especializado, conforme o art. 3º desta Lei.
Lei nº 7.622, de 9 de Outubro de 1987Ementa Reorganiza o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha - CAFRM.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.622, de 9 de Outubro de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.622
- Ano
- 1987
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